Criação de Varas Regionais Empresariais no Rio Grande do Sul

Criação de Varas Regionais Empresariais no Rio Grande do Sul

Por Fernando Mynarski Silveira

Inúmeros são os benefícios da criação de varas regionais empresariais: (i) efetividade, pois a condução dos processos por juízes especializados e com experiência aumentam os índices de sucesso no soerguimento de empresas pelas recuperações judiciais, bem como na recuperação de créditos nas falências; (ii) facilidade no treinamento permanente de juízes especializados; (iii) aumento da qualidade do trabalho dos administradores judiciais, porquanto os juízes terão melhor capacidade de avaliá-los; (iv) incentivo ao investimento nacional e estrangeiro na economia brasileira, por causa da maior estabilidade jurídica; (v) aumento da arrecadação de tributos pela maior preservação da atividade empresarial; e (vi) aumento da fiscalização dos juízes, coibindo práticas inadequadas.

No Brasil, os seguintes estados já dispõem de varas regionais empresariais: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espirito Santo, Amapá e Rio Grande do Sul. Além das citadas, há varas especializadas que atuam exclusivamente em recuperações judiciais e falências, localizadas em São Paulo (2) e em Fortaleza (1).

No Rio Grande do Sul, além da já existente Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, compreendendo 15 municípios, em 19 de abril de 2022, foi criada a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, que compreende alguns municípios do sul do estado, capital, região metropolitana e litoral norte. A referida jurisdição compreende dois juizados e é de entrância final.

Ainda para o segundo semestre de 2022, estão para serem criadas mais três varas regionais empresariais, porém, há divergências especulativas em quais cidades seriam sediadas: (i) uma corrente afirma que terão sedes em Caxias do Sul, Canoas e Santa Rosa; (ii) sendo que outra corrente afirma que terão sedes em Caxias do Sul, Passo Fundo e Pelotas.

Empresa ou credores na Recuperação Judicial?

Por Fernando Mynarski Silveira

Uma pergunta recorrente no meio jurídico e empresarial é se a atual Lei de Recuperação Judicial é a favor ou contra a empresa em crise quando esta ingressa com um pedido de recuperação judicial. Trata-se de uma questão importante, pois a resposta revela ao empresário (ou sociedade empresária) a real perspectiva no momento de buscar auxílio no judiciário para solucionar um quadro de insolvência. É conveniente analisar tal questão de maneira mais abrangente, com base no direito comparado sobre o assunto. Os processos em tramitação nos Estados Unidos da América costumam priorizar o pagamento aos credores em detrimento das empresas em recuperação judicial. Já maioria dos países latinos da comunidade europeia, por sua vez, costumam priorizar a manutenção das atividades das empresas em recuperação judicial. O judiciário brasileiro, desde o Decreto-Lei nº 7.661/45, no decorrer de suas decisões, oscilava ora em preservar os interesses das empresas em recuperação judicial, ora em preservar os interesses dos credores, tendendo mais para o primeiro polo.

Com o advento da Lei nº 11.101/05, surgiu o termo “Preservação da Empresa”. Porém, o termo em questão não deve ser entendido de modo simplificado: engana-se quem acha que a legislação vigente protege o empresário em detrimentos aos credores. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, pioneira na matéria, costuma dizer que se deve priorizar a continuidade da empresa quando ela de fato produz riquezas, gera empregos e renda, paga tributos etc. Por outro lado, quando a empresa, por exemplo, pratica dumping, sonega tributos, gera externalidades negativas, como poluição em excesso etc., deve-se, sim, ou substituir seu administrador, ou mesmo retirá-la de operação. Em outras palavras, o foco deve estar na manutenção dos benefícios sociais da atividade, desde de que este seja o caso. Esse resultado tem por efeito a chamada “Superação do Dualismo Pendular”, o que significa dizer que, atualmente, o administrador judicial, profissional nomeado pelo magistrado para conduzir os processos nos casos recuperacionais, tem que atuar com total isenção nesse poder judicante que lhe é outorgado pelo juízo, devendo permanecer em posição neutra na relação entre a empresa em recuperação judicial e seus credores.

Publicações em:
Jornal do Comércio
Gazeta de Alagoas