Categoria: Artigos

Criação de Varas Regionais Empresariais no Rio Grande do Sul

Por Fernando Mynarski Silveira

Inúmeros são os benefícios da criação de varas regionais empresariais: (i) efetividade, pois a condução dos processos por juízes especializados e com experiência aumentam os índices de sucesso no soerguimento de empresas pelas recuperações judiciais, bem como na recuperação de créditos nas falências; (ii) facilidade no treinamento permanente de juízes especializados; (iii) aumento da qualidade do trabalho dos administradores judiciais, porquanto os juízes terão melhor capacidade de avaliá-los; (iv) incentivo ao investimento nacional e estrangeiro na economia brasileira, por causa da maior estabilidade jurídica; (v) aumento da arrecadação de tributos pela maior preservação da atividade empresarial; e (vi) aumento da fiscalização dos juízes, coibindo práticas inadequadas.

No Brasil, os seguintes estados já dispõem de varas regionais empresariais: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Paraná, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espirito Santo, Amapá e Rio Grande do Sul. Além das citadas, há varas especializadas que atuam exclusivamente em recuperações judiciais e falências, localizadas em São Paulo (2) e em Fortaleza (1).

No Rio Grande do Sul, além da já existente Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, compreendendo 15 municípios, em 19 de abril de 2022, foi criada a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, que compreende alguns municípios do sul do estado, capital, região metropolitana e litoral norte. A referida jurisdição compreende dois juizados e é de entrância final.

Ainda para o segundo semestre de 2022, estão para serem criadas mais três varas regionais empresariais, porém, há divergências especulativas em quais cidades seriam sediadas: (i) uma corrente afirma que terão sedes em Caxias do Sul, Canoas e Santa Rosa; (ii) sendo que outra corrente afirma que terão sedes em Caxias do Sul, Passo Fundo e Pelotas.

Empresa ou credores na Recuperação Judicial?

Por Fernando Mynarski Silveira

Uma pergunta recorrente no meio jurídico e empresarial é se a atual Lei de Recuperação Judicial é a favor ou contra a empresa em crise quando esta ingressa com um pedido de recuperação judicial. Trata-se de uma questão importante, pois a resposta revela ao empresário (ou sociedade empresária) a real perspectiva no momento de buscar auxílio no judiciário para solucionar um quadro de insolvência. É conveniente analisar tal questão de maneira mais abrangente, com base no direito comparado sobre o assunto. Os processos em tramitação nos Estados Unidos da América costumam priorizar o pagamento aos credores em detrimento das empresas em recuperação judicial. Já maioria dos países latinos da comunidade europeia, por sua vez, costumam priorizar a manutenção das atividades das empresas em recuperação judicial. O judiciário brasileiro, desde o Decreto-Lei nº 7.661/45, no decorrer de suas decisões, oscilava ora em preservar os interesses das empresas em recuperação judicial, ora em preservar os interesses dos credores, tendendo mais para o primeiro polo.

Com o advento da Lei nº 11.101/05, surgiu o termo “Preservação da Empresa”. Porém, o termo em questão não deve ser entendido de modo simplificado: engana-se quem acha que a legislação vigente protege o empresário em detrimentos aos credores. A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, pioneira na matéria, costuma dizer que se deve priorizar a continuidade da empresa quando ela de fato produz riquezas, gera empregos e renda, paga tributos etc. Por outro lado, quando a empresa, por exemplo, pratica dumping, sonega tributos, gera externalidades negativas, como poluição em excesso etc., deve-se, sim, ou substituir seu administrador, ou mesmo retirá-la de operação. Em outras palavras, o foco deve estar na manutenção dos benefícios sociais da atividade, desde de que este seja o caso. Esse resultado tem por efeito a chamada “Superação do Dualismo Pendular”, o que significa dizer que, atualmente, o administrador judicial, profissional nomeado pelo magistrado para conduzir os processos nos casos recuperacionais, tem que atuar com total isenção nesse poder judicante que lhe é outorgado pelo juízo, devendo permanecer em posição neutra na relação entre a empresa em recuperação judicial e seus credores.

Publicações em:
Jornal do Comércio
Gazeta de Alagoas