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Recuperação Extrajudicial

Procedimento anterior e alternativo à Recuperação Judicial para negociação direta do devedor com os credores, com possibilidade de submissão ulterior ao Poder Judiciário para fins de homologação. A Lei nº 14.122/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) introduziu novas regulações para o instituto da negociação extrajudicial, possibilitando maior segurança jurídica ao devedor para a negociação direta, com a finalidade de resolver os problemas de liquidez. A recuperação extrajudicial é regulamentada pelos artigos 161 a 167 da LRF e surge como uma possibilidade segura, mais célere e prévia à recuperação judicial para a negociação coletiva.

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Falência

No Direito Empresarial, o conceito de falência define o processo legal quando inexiste a possibilidade do devedor saldar suas dívidas contraídas, finalizando as atividades do devedor insolvente, promovendo a arrecadação dos ativos e quitação proporcional dos créditos pertencentes a terceiros, conforme o seu tamanho e em classes definidas pela Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), com a finalidade de respeitar o princípio do par conditio creditorum (itálico), ou princípio da paridade dos credores. O procedimento falimentar é regulamentado pelo Capítulo V da Lei de Quebras.

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Insolvência Civil

Caminho de execução do devedor que tem a finalidade de encerrar com a situação de inadimplência contumaz de pessoas físicas ou jurídicas de natureza de sociedade civil, não abrangidas diretamente pela Lei nº 11.101/2005, como cooperativas, fundações e associações. A insolvência civil pode ser requerida pelo credor ou o próprio devedor (autofalência) e deve estar lastreada em título executivo que supere os bens do devedor insolvente. A aplicação do conceito é regida pelos artigos 955 a 965 do Código Civil e pelo Livro II, Título IV (arts. 748 a 786-A) do Código de Processo Civil de 1973, conforme art. 1.052 do CPC/15.

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